EM AMAPÁ PREFEITO DECRETA REABERTURA PARCIAL DO COMERCIO



O novo decreto estende a abertura do comercio, autoriza funcionamento de cultos com restrições

O Prefeito municipal de Amapá, estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e com fulcro no Art. 41, Incisos VI e IX, da Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO a Declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o Decreto Estadual 1314 de 19 de março de 2020, em que declarou a o Estado de calamidade pública e enviou à Assembleia Legislativa do estado do Amapá a mensagem no 006/2019 de 19 de março de 2020 para o devido reconhecimento dessa calamidade pública, para os fins do art. 65, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); CONSIDERANDO o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, por meio do Decreto Legislativo 001/202- GEA em 20 de março de 2020; CONSIDERANDO as diretrizes para reabertura gradual do comércio estabelecidas no decreto do Governo do Estado do Amapá no 1878 de 12 de junho de 2020.

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, incisos I, II, III da Constituição Federal; CONSIDERANDO o julgado do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu a competência do Município sobre o funcionamento do horário do comércio local. CONSIDERANDO a necessidade do combate e prevenção ao corona vírus no Município de Amapá; D E C R E T A:

Art. 1° Fica estabelecido horário de funcionamento do comércio local das 7:00h às 19hs, aí incluídos todos os estabelecimentos autorizados a funcionar de acordo com os decretos do Governo do Estado do Amapá no. 1497/20, 1782/20 e 1809/20, até a data de 15 de julho de 2020.
I. Ficam excetuados a funcionar das 7:00h as 22:00 h as farmácias.
II. Ficam excetuadas a funcionar as padarias/panificadoras no horário de 5:30h às 19h.
III. Fica excetuado a funcionar 24h os postos de combustíveis.
IV. As barbearias, salões de beleza e as academias poderão funcionar no horário estabelecido no caput deste artigo, desde que com hora marcada de atendimento e observada a capacidade máxima de pessoas a ser estabelecida na forma do art.6o desse decreto.
Art. 2o Todos os que adentrarem ao Município de Amapá deverão submeter-se aos procedimentos realizados pelas barreiras sanitárias do Município.
§1o Os motoristas de veículos públicos e privados são responsáveis pela desinfecção interna dos respectivos automóveis, sendo terminantemente proibido o transporte ao Município de Amapá de pessoas que manifestem sintomas de febre, tosse, dor de garganta, dores musculares, perda do olfato e paladar, diarreia, dor de cabeça, fraqueza, falta de ar, salvo na hipótese de atendimento médico.
Art. 3o. Os serviços de entregas domiciliares de alimentação (delivery), tais como restaurantes, lanchonetes e batedeiras de açaí, funcionarão até as 23:30 horas.
§1o Fica terminantemente proibido, em qualquer caso, o consumo de produtos no local ou nas proximidades dos estabelecimentos.
Art. 4o. Ficam mantidas as práticas de distanciamento social recomendadas, como forma de diminuir os casos de proliferação do Covid -19, estando terminantemente proibidas quaisquer aglomerações públicas ou privadas.
Art. 5o. Fica limitada a entrada de apenas uma pessoa por família em mercados, supermercados e congêneres.
Art. 6o São medidas de observância obrigatória para prevenção e contenção da proliferação do Corona Vírus e necessária para que os estabelecimentos permaneçam abertos:
I. Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas, quantidade de pessoas e distanciamento mínimo de 1,5 metro entre pessoas, inclusive na área externa do estabelecimento, com marcação indicativa no chão II. Manter os locais limpos e desinfetados.
III. Promover dispensadores de álcool líquido ou em gel (concentração70%), estando obrigatória a higienização das mãos dos clientes na entrada e saída do estabelecimento.
IV. Afixar na entrada do estabelecimento, placa informando capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tomando por base 1 (um) cliente a cada 3 metros quadrados úteis, respeitando a distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
Art. 7o Os Templos religiosos ou de qualquer credo, ficam autorizados a funcionar com 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de sua lotação, às quartas-feiras das 18:00h às 19:30h e aos domingos no horário de 7:00h às 8:30h e das 18:00h às 19:30.
§1o deverão ser disponibilizados álcool em gel 70%, para higienização obrigatória dos fiéis na entrada e saída dos locais de culto.
§2o é obrigatório o distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre pessoas.
§3o é obrigatória a limpeza desinfectante antes e depois dos respectivos atos religiosos ou de qualquer credo.
Art. 8o Fica a vigilância em saúde autorizada a fiscalizar o cumprimento do presente decreto, com ou sem auxílio das policias Militar e Civil, bem como notificar o seu descumprimento, que, na hipótese de descumprimento poderá adotar multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e no caso de reincidência R$ 700,00 (setecentos reais).
§1o. Persistindo pela terceira vez, a vigilância em saúde adotará medidas para fechamento do estabelecimento.
Art. 9o. Fica terminantemente proibida a utilização de rabiolas, papagaios, pipas e objetos congêneres no Município de Amapá, podendo as autoridades públicas e sanitárias realizarem sua apreensão, com ou sem apoio das Policias Militares e Civil ou Conselho Tutelar.

Art. 10. Permanecem em isolamento social:
I. Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
II. Crianças com idade de 0 a 12 anos.
III. Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartos revascularizados).
IV. Portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada.
V. Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC).
VI. Imunodeprimidos, independente de idade.
VII. Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5).
VIII. Diabéticos e Gestantes, conforme juízo clínico.
Art. 11. Continuam suspensas:
I. Todas as atividades em espaços de recreação, buffet, bares, boates, casas de show, associações, centros e congêneres.
II. Estádios de futebol, ginásios, arenas, campos particulares e quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenham aglomeração de pessoas;
III. Restaurantes e lanchonetes, salvo na modalidade delivery.
Art. 12. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção nariz e boca, em qualquer estabelecimento público ou privado que estejam autorizados a funcionar, nos espaços públicos, ruas, avenidas, passagens e qualquer outros espaços públicos no território do Município, inclusive em veículos automotores.
Art. 13. As Polícias Civil e Militar, bem como outras autoridades administrativas competentes, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa Municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível.

Art. 14. Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Amapá/AP, deverão entrar em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde, limpeza pública, Vigias e vigilantes, Secretaria de Administração e Secretaria de Fianças em expediente interno e os que participem dos órgãos que compõem o Gabinete de crise para o combate a disseminação do Coronavírus (COVID-19)criados.

Art. 15. Esse decreto entra em vigor a partir do dia 1o de julho de 2020.
Art. 16. Revoguem-se as disposições ao contrário.

Gabinete do Paço Municipal “José Jocelyn Guimarães Collares”, em 30 de Junho de 2020.

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