EM AMAPÁ PREFEITO DECRETA REABERTURA PARCIAL DO COMERCIO
O novo decreto estende a abertura do comercio, autoriza funcionamento de cultos com restrições
O Prefeito municipal de Amapá, estado do Amapá,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e com fulcro
no Art. 41, Incisos VI e IX, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a Declaração de pandemia pela Organização Mundial da
Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana
pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o Decreto Estadual
1314 de 19 de março de 2020, em que declarou a o Estado de
calamidade pública e enviou à Assembleia Legislativa do estado do
Amapá a mensagem no 006/2019 de 19 de março de 2020 para o devido
reconhecimento dessa calamidade pública, para os fins do art. 65, da
Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal); CONSIDERANDO o reconhecimento do Estado de
Calamidade Pública pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá,
por meio do Decreto Legislativo 001/202- GEA em 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO as diretrizes para reabertura gradual do comércio
estabelecidas no decreto do Governo do Estado do Amapá no 1878 de 12
de junho de 2020.
CONSIDERANDO o disposto
no art. 30, incisos I, II, III da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o julgado do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu a
competência do Município sobre o funcionamento do horário do
comércio local. CONSIDERANDO a necessidade do combate e prevenção
ao corona vírus no Município de Amapá; D E C R E T A:
Art.
1° Fica estabelecido horário de funcionamento do comércio local
das 7:00h às 19hs, aí incluídos todos os estabelecimentos
autorizados a funcionar de acordo com os decretos do Governo do
Estado do Amapá no. 1497/20, 1782/20 e 1809/20, até a data de 15 de
julho de 2020.
I.
Ficam excetuados a funcionar das 7:00h as 22:00 h as farmácias.
II.
Ficam excetuadas a funcionar as padarias/panificadoras no horário de
5:30h às 19h.
III.
Fica excetuado a funcionar 24h os postos de combustíveis.
IV.
As barbearias, salões de beleza e as academias poderão funcionar no
horário estabelecido no caput deste artigo, desde que com hora
marcada de atendimento e observada a capacidade máxima de pessoas a
ser estabelecida na forma do art.6o desse decreto.
Art.
2o Todos os que adentrarem ao Município de Amapá deverão
submeter-se aos procedimentos realizados pelas barreiras sanitárias
do Município.
§1o
Os motoristas de veículos públicos e privados são responsáveis
pela desinfecção interna dos respectivos automóveis, sendo
terminantemente proibido o transporte ao Município de Amapá de
pessoas que manifestem sintomas de febre, tosse, dor de garganta,
dores musculares, perda do olfato e paladar, diarreia, dor de cabeça,
fraqueza, falta de ar, salvo na hipótese de atendimento médico.
Art.
3o. Os serviços de entregas domiciliares de alimentação
(delivery), tais como restaurantes, lanchonetes e batedeiras de açaí,
funcionarão até as 23:30 horas.
§1o
Fica terminantemente proibido, em qualquer caso, o consumo de
produtos no local ou nas proximidades dos estabelecimentos.
Art.
4o. Ficam mantidas as práticas de distanciamento social
recomendadas, como forma de diminuir os casos de proliferação do
Covid -19, estando terminantemente proibidas quaisquer aglomerações
públicas ou privadas.
Art.
5o. Fica limitada a entrada de apenas uma pessoa por família em
mercados, supermercados e congêneres.
Art.
6o São medidas de observância obrigatória para prevenção e
contenção da proliferação do Corona Vírus e necessária para que
os estabelecimentos permaneçam abertos:
I.
Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas,
quantidade de pessoas e distanciamento mínimo de 1,5 metro entre
pessoas, inclusive na área externa do estabelecimento, com marcação
indicativa no chão II. Manter os locais limpos e desinfetados.
III.
Promover dispensadores de álcool líquido ou em gel
(concentração70%), estando obrigatória a higienização das mãos
dos clientes na entrada e saída do estabelecimento.
IV.
Afixar na entrada do estabelecimento, placa informando capacidade
máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis,
tomando por base 1 (um) cliente a cada 3 metros quadrados úteis,
respeitando a distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.
Art.
7o Os Templos religiosos ou de qualquer credo, ficam autorizados a
funcionar com 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de sua
lotação, às quartas-feiras das 18:00h às 19:30h e aos domingos no
horário de 7:00h às 8:30h e das 18:00h às 19:30.
§1o
deverão ser disponibilizados álcool em gel 70%, para higienização
obrigatória dos fiéis na entrada e saída dos locais de culto.
§2o
é obrigatório o distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre
pessoas.
§3o
é obrigatória a limpeza desinfectante antes e depois dos
respectivos atos religiosos ou de qualquer credo.
Art.
8o Fica a vigilância em saúde autorizada a fiscalizar o cumprimento
do presente decreto, com ou sem auxílio das policias Militar e
Civil, bem como notificar o seu descumprimento, que, na hipótese de
descumprimento poderá adotar multa de R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais) e no caso de reincidência R$ 700,00 (setecentos
reais).
§1o.
Persistindo pela terceira vez, a vigilância em saúde adotará
medidas para fechamento do estabelecimento.
Art.
9o. Fica terminantemente proibida a utilização de rabiolas,
papagaios, pipas e objetos congêneres no Município de Amapá,
podendo as autoridades públicas e sanitárias realizarem sua
apreensão, com ou sem apoio das Policias Militares e Civil ou
Conselho Tutelar.
Art.
10. Permanecem em isolamento social:
I.
Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
II.
Crianças com idade de 0 a 12 anos.
III.
Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca,
infartos revascularizados).
IV.
Portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica
descompensada.
V.
Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio,
portadores de asma moderada/grave, DPOC).
VI.
Imunodeprimidos, independente de idade.
VII.
Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5).
VIII.
Diabéticos e Gestantes, conforme juízo clínico.
Art.
11. Continuam suspensas:
I.
Todas as atividades em espaços de recreação, buffet, bares,
boates, casas de show, associações, centros e congêneres.
II.
Estádios de futebol, ginásios, arenas, campos particulares e
quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenham
aglomeração de pessoas;
III.
Restaurantes e lanchonetes, salvo na modalidade delivery.
Art.
12. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção
nariz e boca, em qualquer estabelecimento público ou privado que
estejam autorizados a funcionar, nos espaços públicos, ruas,
avenidas, passagens e qualquer outros espaços públicos no
território do Município, inclusive em veículos automotores.
Art.
13. As Polícias Civil e Militar, bem como outras autoridades
administrativas competentes, ficam incumbidas de fiscalizar o
cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções
previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará
de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade
administrativa Municipal, sem afastar a aplicação da legislação
penal cabível.
Art. 14. Todos os
agentes públicos da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo do Município de Amapá/AP, deverão entrar em regime
de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos
setores de saúde, limpeza pública, Vigias e vigilantes, Secretaria
de Administração e Secretaria de Fianças em expediente interno e
os que participem dos órgãos que compõem o Gabinete de crise para
o combate a disseminação do Coronavírus (COVID-19)criados.
Art.
15. Esse decreto entra em vigor a partir do dia 1o de julho de 2020.
Art. 16. Revoguem-se as
disposições ao contrário.
Gabinete
do Paço Municipal “José Jocelyn Guimarães Collares”, em 30 de
Junho de 2020.
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