70 ANOS DE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Dia
10 de dezembro de 1948 foi aprovada pela organização da nações unidas (ONU) a
declaração universal dos direitos humanos. Abalados pela barbárie da segunda
guerra mundial, e com intuito de construir um mundo melhor com novas
ideologias, os dirigentes das Nações Unidas, emergiram como potência na
eminencia de promover a paz e a democracia.
De certo que após 70 anos, de lá para cá, muitos passos foram dados rumo ao objetivo principal "PAZ". No dia a dia vemos que a consciência não chegou a todos. Veja o que
diz essa Declaração Universal dos Direitos humanos
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e
inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram
a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de
um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do
terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos humanos através de um
regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à
revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o
desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na
Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos
fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de
direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o
progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma
liberdade mais ampla; Considerando que os Estados membros se comprometeram a
promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito
universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais
alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembleia
Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos humanos como ideal
comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os
indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito,
se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses
direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem
nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos
tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos
territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo
1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em
espírito de fraternidade.
Artigo
2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados
na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de
sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional
ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso,
não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou
internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse
país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma
limitação de soberania.
Artigo
3° Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo
4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato
dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo
5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo
6° Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da
sua personalidade jurídica.
Artigo
7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção
da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que
viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo
8° Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais
competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos
pela Constituição ou pela lei.
Artigo
9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo
10° Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja
equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que
decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em
matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo
11° 1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a
sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em
que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2. Ninguém
será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não
constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo
modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento
em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo
12° Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua
família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e
reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção
da lei.
Artigo
13° 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua
residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de
abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar
ao seu país.
Artigo
14° 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de
beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não pode, porém, ser
invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou
por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo
15° 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode
ser arbitrariamente privado da sua nacion país. 3. A vontade do povo é o
fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de
eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com
voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de
voto.
Artigo
16° 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de
constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião.
Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos
futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e
tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo
17° 1. Toda a pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo
18° Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de
religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de
convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção,
sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela
prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo
19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que
implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar,
receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por
qualquer meio de expressão.
Artigo
20° 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação
pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo
21° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios,
públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes
livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de
igualdade, às funções públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento
da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições
honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto
secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo
22° Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e
pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação
internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo
23° 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a
condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o
desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por
trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e
satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a
dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção
social. 4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos
e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo
24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma
limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo
25° 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe
assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à
alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto
aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na
doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios
de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 2. A
maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas
as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Artigo
26° 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo
menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é
obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso
aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função
do seu mérito. 2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade
humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve
favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos
os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das
Nações Unidas para a manutenção da paz. 3. Aos pais pertence a prioridade do
direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.
Artigo
27° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural
da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos
benefícios que deste resultam. 2. Todos têm direito à proteção dos interesses
morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou
artística da sua autoria.
Artigo
28° Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano
internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as
liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo
29° 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é
possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2. No exercício
destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às
limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o
reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de
satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa
sociedade democrática. 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser
exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo
30° Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira
a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se
entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os
direitos e liberdades aqui enunciados.
Palavras
chaves: Declaração Universal dos Direitos Humanos, 70 anos.
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