Registro Administrativo de Nascimento de Indígena - RANI
O Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI) é um
documento administrativo fornecido pela FUNAI, instituído pelo Estatuto
do Índio, Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973:
"O registro administrativo constituirá, quando couber, documento hábil
para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na
falta deste, como meio subsidiário de prova."
Em outras palavras, o RANI pode servir como documento para solicitar o
registro civil. O registro do RANI é realizado em livros próprios por
funcionários da FUNAI, e para cada registro é emitido o documento
correspondente, devidamente autenticado e assinado.
Importante: O RANI é um documento administrativo e não substitui a certidão de nascimento!
O RANI dá acesso a algum benefício especial?
Entretanto, como muitos indígenas nascem sem nenhuma assistência, longe de hospitais ou maternidades, o RANI pode ser utilizado para dar entrada na Certidão de Nascimento Civil:
"O registro administrativo constituirá, quando couber, documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova" Lei 6.001/73, Artigo 13, parágrafo único.
varias discussões já ocorreram sobre a emissão desse documento, e são vários os questionamentos, pois muitos dos que dependem desse documento não conseguem, pois a maioria dos não índios tem e recebem todos os benefícios dos indígenas que vivem em aldeia.
A 1ª Reunião do GT do RANI ocorreu no mês de junho em cumprimento a
Portaria nº 195 PRES de 25 de março de 2015. O primeiro encontro, que
teve a participação de representantes das Coordenações Regionais de
Roraima, Vale do Javari, Madeira, Sul da Bahia, Litoral Sul, Interior
Sul, Campo Grande e Ponta Porã, das Coordenações-Gerais, CGPDS, CGPC,
CGID, CGMT, CGIIRC e Procuradoria da FUNAI, foi marcado pelo debate
sobre o contexto atual do serviço de emissão dos registros
administrativos da Funai, sobre as dificuldades do processo de execução
do serviço nas diversas regiões do país e sobre o alcance da finalidade
estatística dos registros para a Funai, conforme prevê a Portaria nº 003
de 14 de janeiro de 2002 que regulamenta as emissões do Registro
Administrativo de Nascimento Indígena (RANI) e do Registro
Administrativo de Óbito Indígena (RAOI).
O Encontro também trouxe ao debate, discussões sobre os efeitos
destes registros para a melhoria da acessibilidade dos povos indígenas
ao Registro Civil de Nascimento (RCN) e para a proteção social dos povos
indígenas em situação de vulnerabilidade social.
A partir de então o GT iniciou a proposição de uma nova finalidade
para os registros administrativos, fundamentada na prática social que
atribuiu ao documento outras finalidades. A finalidade construída
inicialmente continuará a ser debatida e definida mais rigorosamente na
próxima reunião do GT. Dentre outros encaminhamentos, a primeira reunião
do GT concluiu que antes de mais nada há a necessidade urgente de
modernização tecnológica dos processos de administração dos registros
administrativos, por meio de uma base cadastral única, integrada e
monitorada por todas as Coordenações Regionais e respectivas
Coordenações Técnicas Locais.
fonte; http://www.funai.gov.br
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