Terras Quilombolas Nenhum direito a menos.
A
Constituição Federal de 1988 estabelece que os beneficiários da
distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso, instrumentos que
asseguram o acesso à terra.
O
Contrato
de Concessão de Uso (CCU)
transfere o imóvel rural ao beneficiário da reforma agrária em
caráter provisório e assegura aos assentados o acesso à terra, aos
créditos disponibilizados pelo Incra e a outros programas do governo
federal.
O
título
de domínio
é o instrumento que transfere o imóvel rural ao beneficiário da
reforma agrária em caráter definitivo. É garantido pela Lei
8.629/93, quando verificado que foram cumpridas as cláusulas do
contrato de concessão de uso e o assentado têm condições de
cultivar a terra e de pagar o título de domínio em 20 (vinte)
parcelas anuais.
Além
da garantia da propriedade da terra para os trabalhadores rurais
assentados, a titulação efetuada pelo Incra contém dispositivos
norteadores dos direitos e deveres dos participantes do processo de
reforma agrária, especialmente do poder público ( representado pelo
Incra) e dos beneficiários, caracterizado pelos assentados.
Tendo
em vista a importância da política de titulação dos
assentamentos, que representa o coroamento do processo reformista, o
Incra disponibiliza a relação dos beneficiários contemplados com
os documentos de titulação a partir de 2001, em cada uma das
superintendências regionais, conferindo publicidade ao processo de
recebimento de títulos de domínio e de concessão de uso de imóveis
objeto de reforma agrária.
A
Constituição Federal de 1988 assegurou às comunidades
quilombolas o direito à propriedade de suas terras. Os
procedimentos para a identificação e titulação das terras
quilombolas são orientados por legislação federal e por
legislações
estaduais.As legislações estaduais são seguidas quando a
titulação é conduzida por um órgão do governo do estado.
"
Art.
15.
Durante o processo de titulação, o IMAP garantirá a defesa dos
interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos nas
questões surgidas em decorrência da titulação das suas terras.
Art.
16.
Após a expedição do título de reconhecimento de domínio, a
Defensoria Pública do Estado do Amapá garantirá assistência
jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos
quilombos para defesa da posse contra esbulhos e turbações, para a
proteção da integridade territorial da área delimitada e sua
utilização por terceiros, podendo firmar convênios com outras
entidades ou órgãos que prestem esta assistência."
Na
esfera federal, o Incra é o órgão responsável por titular as
terras de quilombo seguindo os procedimentos estabelecidos no Decreto
Federal nº 4.887 de 2003 e na Instrução
Normativa Incra nº 57 de 2009. A norma do Incra mereceu o
repúdio dos quilombolas e da sociedade por tornar o processo de
titulação ainda mais burocratizado, menos eficiente e mais
oneroso.
ESTADO
DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Referente
ao Projeto de Lei nº. 0192/09-AL.
LEI
N. 1.505, 23 DE JULHO DE 2010.
Publicada
no Diário Oficial do Estado nº. 4787, de 23/07/2010.
Autor:
Deputado Camilo Capiberibe
Dispõe
sobre o procedimento para identificação, reconhecimento,
delimitação, desintrusão, demarcação e titulação das terras
ocupadas por remanescentes das Comunidades Quilombolas do Estado do
Amapá.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu,
nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º.
Os procedimentos administrativos para a identificação, o
reconhecimento, a delimitação, a desintrusão, a demarcação e a
titulação da propriedade definitiva das terras ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos, de que trata o art. 68
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CRFB/88),
serão procedidos de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art.
2º.
Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os
fins desta Lei, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de
auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de
relações territoriais específicas, com presunção de
ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão
histórica sofrida.
§
1º
Para os fins desta Lei, a caracterização dos remanescentes das
comunidades dos quilombos será atestada mediante auto-definição da
própria comunidade.
§
2°
São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos
as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social,
econômica e cultural.
§
3°
Para a medição e demarcação das terras, serão levados em
consideração critérios de territorialidade indicados pelos
remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à
comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a
instrução procedimental.
Art.
3º.
Compete ao Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do
Estado do Amapá - IMAP, a identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos
remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da
competência concorrente dos municípios (Art. 3º do Decreto nº
4887, de 20 de novembro de 2003).
§
1°
O Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Estado do
Amapá - IMAP deverá regulamentar os procedimentos administrativos
para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e
titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades
dos quilombos, dentro de sessenta dias da publicação desta Lei.
§
2°
Para os fins desta Lei, o IMAP poderá estabelecer convênios,
contratos, acordos e instrumentos similares com órgãos da
administração pública federal, estadual e municipal, organizações
não governamentais e entidades privadas, observada a legislação
pertinente.
§
3°O
procedimento administrativo será iniciado de ofício pelo IMAP ou
mediante requerimento de qualquer interessado.
§
4°
A auto-definição de que trata o § 1° do art. 2° desta Lei será
inscrita no Cadastro Geral junto à Fundação Cultural Palmares, que
expedirá certidão respectiva na forma do regulamento.
Art.
4º.
Compete à Secretaria Extraordinária de Políticas Afrodescendentes,
do Governo do Estado do Amapá, assistir e acompanhar o IMAP nas
açoes de regularização fundiária, para garantir os direitos
étnicos e territoriais dos remanescentes das comunidades dos
quilombos, nos termos de sua competência legalmente fixada.
Art.
5º.
Compete à Secretaria Estadual de Cultura - SECULT, assistir e
acompanhar o IMAP nas ações de regularização fundiária, para
garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das
comunidades dos quilombos, bem como para subsidiar os trabalhos
técnicos quando houver contestação ao procedimento de
identificação e reconhecimento previsto nesta Lei.
Art.
6º.
Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a
participação em todas as fases do procedimento administrativo,
diretamente ou por meio de representantes por eles indicados.
Art.
7º.
O IMAP, após concluir os trabalhos de campo de identificação,
delimitação e levantamento ocupacional e cartorial, publicará
edital por duas vezes consecutivas no Diário Oficial do Estado
contendo as seguintes informações:
I
- denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes das
comunidades dos quilombos;
II
- circunscrição judiciária ou administrativa em que está situado
o imóvel;
III
- limites, confrontações e dimensão constantes do memorial
descritivo das terras a serem tituladas; e.
IV
- títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as
terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação.
§
1°
A publicação do edital será afixada na sede da prefeitura
municipal onde está situado o imóvel.
§
2°
O IMAP notificará os ocupantes e os confinantes da área delimitada.
Art.
8º.
Após os trabalhos de identificação e delimitação, o IMAP
remeterá o relatório técnico aos órgãos e entidades abaixo
relacionados, para, no prazo comum de trinta dias, opinar sobre as
matérias de suas respectivas competências:
I
- Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional - IPHAN;
II
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
III
- Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV
- Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
V
- Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;
VI
- Fundação Cultural Palmares;
VII
- Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA.
Parágrafo
único.
Expirado o prazo e não havendo manifestação dos órgãos e
entidades, dar-se-á como tácita a concordância com o conteúdo do
relatório técnico.
Art.
9º.
Todos os interessados terão o prazo de noventa dias, após a
publicação e notificações a que se refere o art. 7°, para
oferecer contestações ao relatório, juntando as provas
pertinentes.
Parágrafo
único.
Não havendo impugnações ou sendo elas rejeitadas, o IMAP concluirá
o trabalho de titulação da terra ocupada pelos remanescentes das
comunidades dos quilombos.
Art.
10.
Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos
quilombos incidirem em terrenos de marinha, marginais de rios, ilhas
e lagos, o IMAP, a SEMA e a Secretaria do Patrimônio da União
tomarão as medidas cabíveis para a expedição do título.
Art.
11.
Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos
quilombos estiverem sobrepostas às unidades de conservação
constituídas, às áreas de segurança nacional, à faixa de
fronteira e às terras indígenas, o IMAP tomará as medidas cabíveis
visando garantir a sustentabilidade destas comunidades, conciliando o
interesse do Estado.
Art.
12.
Em sendo constatado que as terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos incidem sobre terras de propriedade dos
Municípios, o IMAP encaminhará os autos para os entes responsáveis
pela titulação.
Art.
13.
Incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades
dos quilombos título de domínio particular não invalidado por
nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros
fundamentos, será realizada vistoria e avaliação do imóvel,
objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação,
quando couber.
Parágrafo
único.
O IMAP regulamentará as hipóteses suscetíveis de desapropriação,
com obrigatória disposição de prévio estudo sobre a autenticidade
e legitimidade do título de propriedade, mediante levantamento da
cadeia dominial do imóvel até a sua origem.
Art.
14.
Verificada a presença de ocupantes nas terras dos remanescentes das
comunidades dos quilombos, o IMAP acionará os dispositivos
administrativos e legais para o reassentamento das famílias de
agricultores pertencentes à clientela da reforma agrária ou a
indenização das benfeitorias de boa-fé, quando couber.
Art.
15.
Durante o processo de titulação, o IMAP garantirá a defesa dos
interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos nas
questões surgidas em decorrência da titulação das suas terras.
Art.
16.
Após a expedição do título de reconhecimento de domínio, a
Defensoria Pública do Estado do Amapá garantirá assistência
jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos
quilombos para defesa da posse contra esbulhos e turbações, para a
proteção da integridade territorial da área delimitada e sua
utilização por terceiros, podendo firmar convênios com outras
entidades ou órgãos que prestem esta assistência.
Parágrafo
único. A
Secretaria Estadual de Cultura - SECULT prestará assessoramento aos
órgãos da Defensoria Pública quando estes órgãos representarem
em juízo os interesses dos remanescentes das comunidades dos
quilombos, nos termos do art. 134 da Constituição Federal.
Art.
17. A
titulação prevista nesta Lei será reconhecida e registrada
mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso
às comunidades a que se refere o art. 2°, caput,
com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade,
imprescritibilidade e de impenhorabilidade.
Parágrafo
único.
As comunidades serão representadas por suas associações legalmente
constituídas.
Art.
18.
Os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas
dos antigos quilombos, encontrados por ocasião do procedimento de
identificação, devem ser comunicados ao IPHAN e/ou órgão estadual
equivalente.
Parágrafo
único.
A Secretaria Estadual de Cultura - SECULT deverá instruir o processo
para fins de registro ou tombamento e zelar pelo acautelamento e
preservação do patrimônio cultural brasileiro.
Art.
19.
Para os fins de política agrícola e agrária, os remanescentes das
comunidades dos quilombos receberão, dos órgãos competentes,
tratamento preferencial, assistência técnica e linhas especiais de
financiamento, destinados à realização de suas atividades
produtivas e de infraestrutura.
Art.
20.
As disposições contidas nesta Lei incidem sobre os procedimentos
administrativos de reconhecimento em andamento, em qualquer fase em
que se encontrem.
Parágrafo
único.
A Secretaria Estadual de Cultura - SECULT e o IMAP estabelecerão
regras de transição para a transferência dos processos
administrativos e judiciais anteriores à publicação desta Lei.
Art.
21.
A expedição do título e o registro cadastral a ser procedido pelo
IMAP far-se-ão sem ônus de qualquer espécie, independentemente do
tamanho da área.
Parágrafo
único.
O IMAP realizará o registro cadastral dos imóveis titulados em
favor dos remanescentes das comunidades dos quilombos em formulários
específicos que respeitem suas características econômicas e
culturais.
Art.
22.
As despesas decorrentes da aplicação das disposições contidas
nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas na lei orçamentária anual para tal finalidade,
observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.
Art.
23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá
- AP, 23 de julho de 2010.
PEDRO
PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador
A distribuição
de terras no período colonial produziu terras devolutas, que
correspondem às terras que a Coroa cedeu às pessoas, mas que não
foram cultivadas e, dessa forma, foram devolvidas. Hoje essa
expressão não é mais usada, pois são denominadas terras
inexploradas. De 1822 a 1850, ocorreu no Brasil a posse livre das
terras devolutas, uma vez que não havia leis que regulamentassem o
direito do uso da terra. Naquele momento não existia valor de troca
para as terras, ou seja, de compra e venda, ela somente era utilizada
para o cultivo. No geral no Estado do Amapá os técnicos de
topografia/Georreferenciamento que integram o sistema de
monitoramento SINGEF, ficam atentos a tais terras devolutas e a
partir de então, as registram e viram posse de negociação de muita
rentabilidade, pois hoje quem não tem um título próprio, coletivo
como no caso de áreas quilombolas, grandes grupos obtêm essas
informações e junto ao Incra e Terra Legal, passam a reivindicar
tais terras devolutas e as titulam e, muitas dessas terras ou estão
em áreas particulares, assentamento ou quilombolas.
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