Leis que você precisa saber sobre o marabaixo.
LEI Nº 0845, DE 13 DE JULHO DE 2004
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3319, de 15/07/2004
Autor: Deputado Alexandre Barcellos
Cria e insere no calendário cultural o CICLO DO MARABAIXO E BATUQUE no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos
termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o CICLO DO MARABAIXO E BATUQUE no Estado do Amapá.
Art. 2º. O
CICLO terá inicio no sábado de aleluia (semana santa do calendário
cristão) e se estenderá até a primeira quinzena do mês de junho, período
dedicado ao Divino Espírito Santo e Santíssima Trindade.
Art. 3º.
O CICLO DO MARABAIXO E BATUQUE se estende a todas as Comunidades,
independente do período em que cada uma realiza as festividades em
louvor ao Santo Padroeiro.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 13 de julho de 2004.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Referente ao Projeto de Lei n. º 0077/08-AL
LEI Nº. 1.263, DE 02 DE OUTUBRO DE 2008
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4348, de 02.10.08
Autor: Deputado ROBERTO GÓES
Considera
bem histórico e cultural do Estado do Amapá, para fins de tombamento de
natureza imaterial, a manifestação folclórica do Marabaixo, que ocorre
no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos
termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica considerado patrimônio histórico e cultural do Estado do Amapá,
para fins de tombamento de natureza imaterial, a manifestação folclórica
do Marabaixo, que ocorre no Estado do Amapá.
Art. 2º.
Em razão do presente tombamento, o Poder Público promoverá e protegerá
as características atuais da manifestação folclórica do Marabaixo nos
termos do artigo 292 da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 02 de outubro de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Referente ao Projeto de Lei nº. 0049/10-AL.
LEI N. 1.521, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4869, de 12/11/2010.
Autor: Deputado Dalto Martins
Declara
o dia 16 de junho, Dia Estadual do Marabaixo Amapaense, como
data comemorativa no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu,
nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1°.
Fica declarada como data comemorativa, no âmbito do Estado do Amapá, o
dia 6 de junho, como Dia Estadual do Marabaixo Amapaense.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá -AP, 29 de novembro de 2010.
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador
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